Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
- 2 -Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.