Saltar para o conteudo principal

Artigo 416.ºApresentação de coisas móveis ou imóveis

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.
2 -Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.
3 -A prova por apresentação das coisas não afeta a possibilidade de prova pericial ou por inspeção em relação a elas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013