Saltar para o conteudo principal

Artigo 436.ºRequisição de documentos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 -A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013