Artigo 447.º
Arguição pelo apresentante
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.
- 2 -O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.