Saltar para o conteudo principal

Artigo 452.ºDepoimento de parte

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
2 -Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013