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Artigo 453.ºDe quem pode ser exigido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 -Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3 -Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 14/08/2018