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Artigo 463.ºRedução a escrito do depoimento de parte

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 -A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3 -Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.

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