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Artigo 466.ºDeclarações de parte

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
2 -Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3 -O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

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