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Artigo 471.ºVerificação dos obstáculos à nomeação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.
2 -As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação.
3 -Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

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Vigente desde: 26/06/2013