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Artigo 472.ºNova nomeação de peritos

Vigente desde: 26/06/2013
Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação.

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Vigente desde: 26/06/2013