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Artigo 473.ºPeritos estranhos à comarca

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.
2 -Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.
3 -Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.

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