Saltar para o conteudo principal

Artigo 483.ºFixação de prazo para a apresentação de relatório

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há de ficar concluída, que não pode exceder 30 dias.
2 -Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.
3 -O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013