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Artigo 491.ºIntervenção das partes

Vigente desde: 26/06/2013
As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013