Saltar para o conteudo principal

Artigo 503.ºPrerrogativas de inquirição

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respetivos serviços:
a)O Presidente da República;
b)Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.
2 -Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior:
a)Os membros do Conselho de Estado;
b)Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas;
c)Os juízes dos tribunais superiores;
d)O Provedor de Justiça;
e)O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;
f)Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público;
g)Os oficiais generais das Forças Armadas;
h)Os altos dignitários de confissões religiosas;
i)O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.
3 -Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013