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Artigo 502.ºInquirição por meio tecnológico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/07/2019
1 -As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência.
2 -As instalações do município ou da freguesia onde seja possível a realização da inquirição por meio tecnológico são definidas em protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a autarquia local em causa.
3 -O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal, juízo ou entidade responsável pelo edifício público onde a testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.
4 -No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
5 -Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
6 -Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Até: 26/07/2019

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 22/12/2016