Artigo 506.º
Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, observa-se o disposto no artigo 457.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.