Saltar para o conteudo principal

Artigo 512.ºOrdem dos depoimentos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.
2 -Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013