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Artigo 513.ºJuramento e interrogatório preliminar

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º, procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, direto ou indireto, na causa.
2 -Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admite a depor.

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Vigente desde: 26/06/2013