Saltar para o conteudo principal

Artigo 515.ºIncidente da impugnação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse ato, não podendo produzir mais de três testemunhas.
2 -O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor.
3 -Quando se procede ao registo ou gravação do depoimento, são objeto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013