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Artigo 527.ºRegra geral em matéria de custas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 -Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 -No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

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