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Artigo 526.ºInquirição por iniciativa do tribunal

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
2 -O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

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Vigente desde: 26/06/2013