Artigo 533.º
Custas de parte
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
- a)As taxas de justiça pagas;
- b)Os encargos efetivamente suportados pela parte;
- c)As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
- d)Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
- 3 -As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
- 4 -O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da ação, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
- 5 -As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.