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Artigo 550.ºForma do processo comum

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.
2 -Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:
a)Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
b)Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
c)Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
d)Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 -Não é, porém, aplicável a forma sumária:
a)Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;
b)Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
c)Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
d)Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.
4 -O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.

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