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Artigo 555.ºCumulação de pedidos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
2 -Nos processos de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013