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Artigo 556.ºPedidos genéricos

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a)Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b)Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;
c)Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo réu.
2 -Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 7 do artigo 716.º.

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