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Artigo 573.ºOportunidade de dedução da defesa

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 -Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

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Vigente desde: 26/06/2013