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Artigo 575.ºNotificação do oferecimento da contestação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A apresentação da contestação é notificada ao autor.
2 -Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.

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Vigente desde: 26/06/2013