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Artigo 576.ºExceções dilatórias e perentórias - Noção

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As exceções são dilatórias ou perentórias.
2 -As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
3 -As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

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