Saltar para o conteudo principal

Artigo 578.ºConhecimento das exceções dilatórias

Vigente desde: 26/06/2013
O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013