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Artigo 577.ºExceções dilatórias

Vigente desde: 26/06/2013
a)A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;
b)A nulidade de todo o processo;
c)A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
d)A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
e)A ilegitimidade de alguma das partes;
f)A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º;
g)A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;
h)A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
i)A litispendência ou o caso julgado.

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