Artigo 581.º
Requisitos da litispendência e do caso julgado
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2 -Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3 -Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4 -Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.