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Artigo 597.ºTermos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação

Vigente desde: 26/06/2013
a)Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b)Convoca audiência prévia;
c)Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
d)Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
e)Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f)Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
g)Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.

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Vigente desde: 26/06/2013