- 1 -Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
- 2 -As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
- 3 -O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
- 4 -Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente.
Artigo 596.º — Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova
Vigente desde: 26/06/2013