Artigo 601.º
Requisição ou designação de técnico
Redação registada como em vigor em 15/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.
- 2 -Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos; a designação é feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.
- 3 -Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.