Artigo 644.º
Apelações autónomas
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
- 2 -Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)De decisão proferida depois da decisão final;
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei.
- 3 -As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
- 4 -Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.