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Artigo 645.ºModo de subida

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:
a)Das decisões que ponham termo ao processo;
b)Das decisões que suspendam a instância;
c)Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;
d)Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
2 -Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 -Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

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