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Artigo 646.ºInstrução do recurso com subida em separado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2019
1 -Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 -No caso previsto no número anterior, a secretaria deve facultar aos mandatários, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que, por terem sido apresentados em suporte físico e não tendo sido digitalizados, apenas constem do suporte físico do processo.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019