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Artigo 655.ºNão conhecimento do objeto do recurso

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
2 -Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Vigente desde: 26/06/2013