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Artigo 661.ºFalta ou impedimento dos juízes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição.
2 -Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição.
3 -Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova distribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 24/07/2025