O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.
Artigo 660.º — Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias
Vigente desde: 26/06/2013
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