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Artigo 664.ºPublicação do resultado da votação

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinam.
2 -O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão.
3 -O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

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Vigente desde: 26/06/2013