Saltar para o conteudo principal

Artigo 666.ºVícios e reforma do acórdão

Vigente desde: 26/06/2013
1 -É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 -A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013