Artigo 673.º
Recursos interpostos de decisões interlocutórias
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:
- a)Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
- b)Dos demais casos expressamente previstos na lei.