Artigo 678.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
- a)O valor da causa seja superior à alçada da Relação;
- b)O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;
- c)As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;
- d)As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias.
- 2 -Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode pronunciar-se no prazo de 10 dias.
- 3 -O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o disposto para a apelação.
- 4 -A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.
- 5 -Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.