Artigo 681.º
Alegações orais
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objeto do recurso.
- 2 -No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
- 3 -O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso, enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
- 4 -O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.