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Artigo 706.ºExequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 -Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013