Artigo 709.º
Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
- a)Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
- b)As execuções tiverem fins diferentes;
- c)A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
- d)A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
- 2 -Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.
- 3 -Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.
- 4 -Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.