1 -O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a)Identificação do processo de execução;
b)Identificação do agente de execução;
c)Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º;
d)Pedido;
e)Bens indicados para penhora;
f)Bens penhorados;
g)Identificação dos créditos reclamados.
2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a)A extinção com pagamento parcial;
b)A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c)A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo de insolvência;
d)O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora;
e)A extinção da execução por acordo de pagamento em prestações ou por acordo global;
f)A conversão da penhora em penhor, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 807.º;
g)O cumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, previstos nos artigos 806.º e 810.º.
3 -Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
4 -O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.