1 -A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respetivo titular, a todo o tempo.
2 -A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 -Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução.
4 -A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada:
a)Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b)Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c)Pelo titular dos dados;
d)Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
5 -O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.