Artigo 723.º
Competência do juiz
Redação registada como em vigor em 06/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
- a)Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
- b)Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
- c)Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
- d)Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
- 2 -Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.